terça-feira, 11 de novembro de 2008

O Estado está pagando Precatório? Você sabe o que é Precatório? E o que é Requisição de Pequeno Valor – RPV?

Existem duas formas do credor receber de ente público (Fazenda Pública), valor ganho através de decisão judicial que lhe tenha sido favorável.

Uma forma tradicional que é o chamado Precatório e outra forma um pouco mais nova, chamada Requisição de Pequeno Valor – RPV.

1) O Precatório é requisição expedida pelo Judiciário, nos seguintes moldes:

a) Valor superior a 60 Salários-mínimos quando o devedor é a União;

b) Valor superior a 40 Salários-mínimos quando o devedor é Estado;

c) Valor superior a 30 Salários-mínimos quando o devedor é Município;


Para chegar-se ao Precatório é necesário ajuizar e ser vencedor de ação judicial (com trânsito em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso).


O segundo passo é calcular o valor devido pelo ente público (a chamada liquidação, tornar líquido o crédito).


Após apurado o valor o ente público deve ser citado e se não houver divergência em relação ao quantum, após a vista do Ministério Público (promotor de justiça), expede-se então, o chamado Precatório.


Expedido o Precatório este é protocolado junto ao Tribunal de Justiça do Estado onde localizar-se o ente devedor (Estado ou Município).


Protocolado no Tribunal de Justiça o Precatório com as peças necesárias e não havendo nunhuma divergência formal, ele é inscrito e ganha um número de ordem (cronológico) para fins de ingressar no orçamento.


Se for protocolado até 1º de Julho de um ano, deve entrar na previsão orçamentária do ano seguinte.


Se não for pago nesse ano seguinte (até 31 de Dezembro), o Precatório é considerado como vencido, podendo então, o credor fazer a chamada cessão de crédito para um terceiro, caso queira, ou aguardar o pagamento pelo ente público.


2) Requisição de Pequeno Valor – mais conhecida como RPV é uma das formas do credor de um ente público em decorrência de ter sido vencedor de ação judicial (com decisão transitada transitada em julgado).


Foi instituido para evitar que o credor que tem “baixo valor” (60, 40 ou 30 Salários-mínimos, conforme comentário acima), entre na mesma fila dos credores de alto valor (acima dos valores destes Salários-mínimos).


Para chegar-se a RPV assim como ao Precatório é necesário ajuizar e ser vencedor de ação judicial.


O segundo passo é apurar o valor devido pelo ente público (a chamada liquidação, tornar líquido o crédito).


Este crédito, conforme o devedor, não pode ser superior ao número de Salários-mínimos acima mecionados. Pois se for superior o correto é fazer por Precatório e não por RPV.


No entanto, pode o credor manifestar-se por escrito, e renunciar ao valor que exceder ao número de Salários-mínimos de acordo com o ente público devedor.


Se o credor renunciar é importante deixar claro, que este credor estará dizendo que não quer receber o valor que estiver acima do número de Salários-mínimos. Ou seja, não pode receber dois RPVs de um mesmo processo e nem uma parte por RPV e outra por Prectaório. Renunciar significa de antemão que perde aquilo que excede o número de Salários-mínimos.


Após, a renúncia segue o mesmo ritual do processo por Precatório e o ente público deve ser citado e se não houver divergência, e, tendo o Ministério Público se manifestado, expede-se então, a chamada RPV.

A RPV não depende de ingressar na previsão orçamentária do ano seguinte.

Qual a vantagem do Precatório e qual a vantagem da RPV?


Ambos os institutos têm suas vantagens e desvatagens.


No Precatório apesar de ser uma maneira demorada, o credor não necessita renunciar a nenhum valor. Mas é importante ter em mente a realidade. No Estado do Rio Grande do Sul estamos há mais de 10 anos sem receber crédito Precatório. Muito poucos foram pagos, quase nada. Então quem não renuncia e, por conseqüência opta pela maneira tradicional de receber via Prectaório já sabe que é extremamente demorado.

A RPV é instumento ágil e o credor deve receber o seu crédito no prazo de 60 dias após apresentar a RPV junto ao devedor (entre público).

Se ela não for paga em 60 dias contados da sua apresentação, pode o credor requer ao juízo da causa o bloqueio dos valores na conta do ente público e sacar estes valores via Alavará Judicial.

Como se pode ver, a chamada RPV dá ao credor maior garantia de receber em razão da existência de instrumentos jurídicos que concedem direito de coação do devedor pelo credor.

Para quem tem Precatório, resta pouco a fazer além de todo o momento político que se tem feito para tentar sensibilizar os governantes para tentar receber o que é devido a milhares de credores.

3) O Estado/RS está pagando Precatório? A Respeito das últimas notícias veículadas nos jornais a respeito de pagamento de Precatório, por óbvio que como advogados que representamos nossos constituídos, temos o maior interesse que haja o efetivo pagamento.

No etanto, é necessário dizer que até este momento o que existe é a realidade de que o Estado não está honrando suas dívidas. Não está pagando Precatório.

A realidade é que muitos credores de Precatório em razão do aviltamento dos vencimentos de sevidores públicos do Estado, especialmente os da Segurança Pública e da Eduação se veêm constrangidos a ceder os seus créditos por valores muito baixos para os devedores de impostos (ICMS).

Por sua vez, estes cessionário (devedores de impostos que compram crédito de Precatório), dão este crédito como pagamento de tributos como se dinheiro fosse. Ou seja, o Estado por não cumprir a lei é lesado duas vezes.

Então para todos os que acreditam que a solução definitiva está à vista e que em breve os problemas serão solucionados, é importante um exercício de paciência para não serem mais uma vez enganados.

Se ocorrer o pagamento ótimo, o Estado estará cumprindo as decisões judiciais. Neste caso, certamente os advogados dos credores irão procurá-los (pelos seus telefones e/ou endereços atualizados junto aos seus escritórios), para repassar os seus valores e fazer a devida prestação de contas.

Mas por enquanto é necessária muita prudência, ficar cauteloso e não fazer dívidas contando com eventual pagamento (que não se sabe quando ocorrerá).


Miguel Arcanjo da Cruz Silva, advogado, OAB/RS – 31.778, é sócio do escritório de advogacia “Miguel Arcanjo & Zagonel – advogados associados”, com sede na Av. Azenha, 1.591/202 – Azenha – Porto Alegre/RS. CEP 90160-003. F/Fax (51) 3217-5723, 3223-0370 e 3028-6835.


Fonte: Site: http://www.miguelarcanjoezagonel.adv.br/

2 comentários:

Carlinha disse...

Boa Noite!
Gostaria de saber quem são essas pessoas que compram os precatórios?
E também os retroativos estão incluídos nos valores determinados pela juíza ou não?

Obrigada

Carlinha disse...

Dado ganho de causa os retroativos vão ser pagos nos proximos pagamentos ou estão incluidos no precatório?

obrigada