O Policial Militar E. V. da S. S, faleceu em 25-12-1995 quando patrulhava as ruas da cidade de Esteio, juntamente com o Soldado A. V. que lhe auxiliava.
Na oportunidade, os PMs faziam uma patrulha de rotina, quando foram surpreendidos por delinqüentes que os atacaram lhes desferindo vários tiros que culminou com a morte de ambos os PMs.
O Estado concedeu promoção “post-mortem” de 3º Sargento para 2º Sargento.
O IPERGS pagou a pensão da viúva e dos filhos menores.
Mas o Estado não pagou a pensão que lhe cabia pagar.
Passados quase dez anos a pensionista do IPERGS, Z. F. S, ainda não sabia que poderia buscar uma pensão do Estado.
Procuraram o nosso escritório e com a juntada da documentação foi ajuizada a ação distribuída em 09-02-2007, buscando o pagamento dessa pensão do Estado em favor da viúva, com a indenização dos valores dos últimos cinco anos.
A apesar de não ter sido deferida a tutela antecipada e a sentença ter sido proferida razoavelmente rápida, houve recurso de apelação do Estado, que foi julgado improvido no Tribunal de Justiça gaúcho.
Em 24-09-2008 já foi protocolado o Ofício judicial no IPERGS para a implantação da pensão a viúva.
No egr. Tribunal de Justiça o recurso de apelação foi distribuído em 27-11-2007 e julgado no dia 11-03-2008.
Em 02-05-2008 baixou ao primeiro grau para execução, e, como disse, o Ofício para implantação da pensão já foi protocolado no IPERGS.
No Tribunal de Justiça, a Des. Relatora, assim manifestou-se:
“Não se discute no feito a existência de outros herdeiros do militar falecido, nem existe dúvida de que a morte tenha ocorrido em serviço.
A assertiva de que a pensão especial deva ser apenas complementar àquela de responsabilidade da autarquia previdenciária estadual, apesar de respeitáveis posições em contrário, não merece acolhida.
O benefício é autônomo. A Lei nº 7.138/72, vigente à época dos fatos, em seu art. 80, retro reproduzido, é taxativa ao falar em herdeiros e não fazer qualquer menção a complementações. Trata-se de pensão que corresponde a uma indenização pela perda do familiar, diversa da previdenciária prevista no art. 79 da mesma Lei.
Há total autonomia do benefício ora pretendido. Conseqüentemente, pode cumular-se com a pensão previdenciária. Neste sentido, farta jurisprudência da Corte Estadual, como demonstram as seguintes ementas, algumas referidas pela requerente.”
O que se verifica que a viúva ficou praticamente 10 anos sem buscar os seus direitos por completo desconhecimento e desassistência.
O Estado, que deveria amparar a viúva dos seus servidores da Segurança Pública não fez a sua parte.
A assistência social da Brigada Militar também esqueceu os familiares dos seus servidores.
E as entidades de classe se desconhece os motivos.
A causa foi patrocinada pelo escritório Miguel Arcanjo & Zagonel – advogados associados, através do seu sócio Miguel Arcanjo da Cruz Silva, OAB/RS – 31.778.
Apesar de ser processo que tramitou sem segredo de justiça, visando preservar a imagem da autora, optou-se por não se transcrever na íntegra os nomes.
Fonte : Site Dr Miguel Arcanjo
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