terça-feira, 23 de junho de 2009

22.Jun.2009 | APRESENTADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI DE INTERESSE DAS ENTIDADES DE MILITARES

Publico o email recebido da FENEME (FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS , com a seguinte matéria.


PL/5433/09 da Camara dos Deputados
Prezados Senhores e Senhoras

Solicitamos aos interessados acompanharem no link:
http://www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&inc=mais_procurados&id=922&opt=interna
notícia de interesse de todos, em especial dos dirigentes de entidades, sobre apresentação de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados..
FENEME


O Deputado Federal por São Paulo, (Coronel) PAES DE LIRA, apresentou Projeto de Lei que garante ao Militar Estadual o direito associativo, dispensando o dirigente eleito das suas funções para exercer mandato eletivo, pelo prazo máximo de três mandatos, desde que tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do círculo hierárquico representado na respectiva entidade.

Tal projeto vem ao encontro do que defende a FENEME – Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, justamente para que seja garantido as entidades representativas, desde que para fins lícitos, de militares Estaduais e do Distrito Federal uma melhor adnministração estando seus eleitos disponíveis em tempo integral para tal.


Abaixo maiores informações:

http://www2.camara.gov.br/deputados/index.html/loadFrame2.html



PL-5433/2009

PROJETO DE LEI Nº , DE 2009.
(Do Senhor Paes de Lira)
Altera o Decreto-Lei nº 667 de 2 de julho de 1969,
que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares
dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
.
Art. 1º Esta lei altera o art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969.
Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei 667 de 2 de julho de 1969 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................
§ 11. ......................................................................................................
................................................................................................................
d) mandato eletivo em confederação, federação, associação de âmbito
nacional ou estadual, representativa da categoria, até o limite máximo de três, desde que
tenha um número mínimo de quinhentos associados militares e vinte por cento do
círculo hierárquico representado, observada a regulamentação do respectivo Ente
federado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresento o presente projeto que tem por objetivo garantir ao militar
estadual o direito associativo disposto nos incisos XVII e XXI do artigo 5º da
Constituição Federal, isto porque com a dedicação integral dos militares estaduais
prevista no artigo 44 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, o direito
fundamental de associação se torna inviabilizado, necessitando, assim, de uma
legislação nacional que assegure o pleno exercício do preceito fundamental.
O direito associativo, que não se confunde com o sindical, como direito
fundamental, é extensivo aos policiais militares e bombeiros militares, nos termos da
doutrina e da jurisprudência consolidadas.
Uma vez aprovado, o presente projeto, pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal haveria a garantia de que o dirigente de entidade representativa
(confederação, federação ou associação) devidamente eleito, conforme estatuto próprio,
seja dispensado temporariamente das suas funções para exercer atividade na respectiva
entidade, garantindo seu funcionamento àqueles militares estaduais que queiram
livremente se associar, nos termos do inciso XX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
A dispensa prescrita será limitada e se dará conforme o número de
associados à entidade, observada a regulamentação editada pelo respectivo Ente
federado.
Legislação similar já se encontra vigendo em vários Estados, tendo como
exemplo o do Rio Grande do Sul. O desiderato é justamente o de estender a todo o
território brasileiro esta possibilidade, permitindo aos militares estaduais, como já dito,
o exercício de um direito fundamental, sem perder de vista o interesse da sociedade.
Pelo supracitado, tenho a certeza que os meus Pares aperfeiçoarão e
aprovarão o presente projeto de lei.
Sala das sessões, em de de 2009.
]
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP

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