quarta-feira, 25 de novembro de 2009

LEI 10.581/95

NOS SERVIDORES DE NIVEL MEDIO DE SOLDADOS A TENENTE ,FOMOS CONTEMPLADO PELA LEI 10395 DE 01 DE JUNHO DE 1995 ,E QUE NÃO FORAM PAGOS , SENDO QUE A MAIORIA BUSCARAM NA JUSTIÇA , SENDO QUE O GOVERNO PERCEBENDO QUE A MAIORIA JÁ RECEBIA ,DEVE TER ENTENDIDO QUE SE PAGASSE A CHAMADA LEI BRITO IRIA LEGALIZAR O CALOTE COMO AUMENTO DADO ,ISTO SERIA MERAMENTE UMA PERCENTAGEM FICTICIA QUE SE JÁ SE PAGAVA OS 19,9% SENDO QUE A MAIORIA JÁ RECEBIA POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ,ILUDE OUTRO MENOS EU ,E COMO OS OFICIAIS SUPERIORES NÃO ESTAVAM CONTEMPLADOS NESSA LEI FOI APROVADA A LEI 10581 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 ,ONDE FORAM EQUIPARADOS AOS DELEGADOS E OFICIAIS SUPERIORES .


PERGUNTO COMO FICA SE OS OFICIAIS SUPERIORES QUE GANHARAM COM A LEI 10581/95 , E NÓS COM A LEI 10395/95 , E SE CONCEDIDO AUMENTO PARA OS OFICIAIS SUPERIORES O QUE ESTÁ PREVISTO NA LEI Nº 10.395/95 (LEI BRITO),ENTÃO A GOVERNADORA NOS DEVE O INDICE DA LEI 10.581/95 QUE FORAM DADO AOS OFICIAIS SUPERIORES ?


LEIVAS-1º TEN RR




Norma: LEI 10.581
Data: 24/11/1995
Links: Texto Integral

Proposição: PL 479/1995
Ementa: ESTABELECE NORMAS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS PROCURADORES DO ESTADO, ALTERA DISPOSITIVOS SOBRE OS VENCIMENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS, FIXA OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA E DOS SOLDOS BÁSICOS DOS OFICIAIS SUPERIORES DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte: D-O 226 DE 27/11/95 P-1
Assunto: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. TENENTE CORONEL. COMISSÁRIO DE DIVERSÕES PÚBLICAS. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CAPITÃO. COMISSÁRIO DE POLÍCIA. DELEGADO DE POLÍCIA. MAJOR. CORONEL. BRIGADA MILITAR. VEDAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTO. REAJUSTE TETO MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO. PARIDADE. NORMAS.
Vide LEI 12129 D-O 137 DE 20/07/04 P-1 - DISPOE SOBRE BOLSA-AUXILIO PARA OS ALUNOS-OFICIAIS

Fonte.AL LEGIS


NA INTEGRA


LEI: 10.581

LEI Nº 10.581, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Estabelece normas para a remuneração de servidores e empregados da Administração Pública Estadual, altera dispositivos do Estatuto dos Procuradores do Estado, altera dispositivos sobre os vencimentos dos Defensores Públicos, fixa os vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dos soldos básicos dos Oficiais Superiores da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os vencimentos básicos, os soldos básicos e os salários dos servidores e dos empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, além das limitações constantes de suas normas próprias, e, em especial, da Política Salarial instituída pela LEI Nº 10.395, de 01 de junho de 1995, observarão os seguintes princípios:
I - vedação de percepção de remuneração superior aos valores pagos como remuneração em espécie, a qualquer título, aos Secretários de Estado e titulares de órgãos com prerrogativas correspondentes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
II - vedação de utilização como paradigma remuneratório, mediante vinculação ou equiparação, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - vedação da observância como limite máximo da remuneração dos servidores e empregados públicos do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, dos limites máximos aplicados ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.
Art. 2º - É vedado, no serviço público estadual:
I - a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de seu pessoal;
II - o pagamento de vencimentos superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
III - a concessão de aumentos, conforme definidos no inciso II, do artigo 2º, da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, em caráter geral;
IV - a acumulação de proventos com a remuneração de outro cargo público, emprego ou função, na administração direta e em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto no inciso I deste artigo:
I - a observância, como limites máximos de remuneração dos servidores públicos, no âmbito dos respectivos Poderes, dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores;
II - o escalonamento vertical inerente à organização de carreiras para o pessoal de serviço público;
III - a concessão de reajustes, conforme definidos no inciso I, do artigo 2º da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices, sem distinção entre servidores públicos civis e militares;
IV - a concessão de aumentos, conforme definidos no inciso II, do artigo 2º da LEI Nº 10.416, de 3 de julho de 1995, direcionadas às categorias funcionais de menor padrão remuneratório, tais como membros do Magistério Público Estadual, Praças e Oficiais subalternos e intermediários da Brigada Militar, Investigadores, Inspetores e Comissários da Polícia Civil e servidores do Quadro Geral.
Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo o exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou de outro cargo público, emprego ou função acumulável em atividade.
Art. 3º - É extinta, por incorporação à parte básica dos vencimentos dos cargos de Procurador-Geral do Estado e dos demais integrantes da carreira de Procurador do Estado, a representação mensal de que trata o parágrafo 1º do artigo 43 da LEI Nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, com a redação dada pela LEI Nº 9.092, de 21 de junho de 1990.
Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput" deste artigo, o vencimento do Procurador-Geral do Estado, resultante da parte básica, acrescida da representação mensal, estabelecidas pela LEI Nº 10.417, de 04 de julho de 1995, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º - O vencimento do Procurador-Geral do Estado e dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será constituído da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e o escalonamento vertical estabelecidos em lei.
Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, na forma do artigo 117 da Constituição do Estado, tem vencimento correspondente por remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado.
Art. 6º - É extinta, por incorporação a parte básica dos vencimentos dos cargos de Defensor Público-Geral e dos demais integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, a representação mensal de que trata o parágrafo único, do artigo 1º da LEI Nº 10.236, de 10 de agosto de 1994.
Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput" deste artigo, o vencimento do Defensor Público-Geral resultante da parte básica, acrescida da representação mensal, estabelecidas pela LEI Nº 10.418, de 04 de julho de 1995, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1995, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 7º - O vencimento do Defensor Público-Geral e dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado será constituído da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e o escalonamento vertical estabelecidos em lei.
Art. 8º - O Defensor Público-Geral, na forma do parágrafo único do artigo 19 da LEI Nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, tem vencimento correspondente à remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelos demais Secretários de Estado.
Art. 9º - Ao ocupante de cargo de carreira de Defensor Público do Estado, a partir da vigência desta Lei, será vedada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º da LEI Nº 7.193, de 3 de outubro de 1978, e no artigo 56, da LEI Nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, inclusive quanto à hipótese de incorporação prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da LEI Nº 9.889, de 31 de maio de 1993.
Art. 10 - O valor da parte básica dos vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia‚ fixado, como segue:

Cargos a partir de 1º de fevereiro de 1995 a partir de 1º de março de 1995
Delegado de 4ª classe R$ 1.643,30 R$ 1.770,17
Delegado de 3ª classe R$ 1.556,81 R$ 1.677,00
Delegado de 2ª classe R$ 1.470,32 R$ 1.583,83
Delegado de 1ª classe R$ 1.383,83 R$ 1.490,67

Parágrafo 1º - É extinta, a partir de 1º de setembro de 1995, por incorporação à parte básica dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a representação mensal de que trata o parágrafo único do artigo 1º da LEI Nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo 2º - O vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, será constituído, a partir de 1º de setembro de 1995, da parte básica, devida pelo efetivo exercício do cargo, segundo as classes e os valores estabelecidos no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º - Considerando o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei e no parágrafo 1º deste artigo, a partir de 1º de setembro de 1995, a parte básica do vencimento dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia fica fixada como segue:

Delegado de 4ª Classe R$ 5.700,00
Delegado de 3ª Classe R$ 5.400,00
Delegado de 2ª Classe R$ 5.100,00
Delegado de 1ª Classe R$ 4.800,00

Art. 11 - A Chefia de Polícia ‚ exercida por integrante da carreira de Delegado de Polícia de 4ª Classe, mediante a atribuição de gratificação de direção no percentual de 25% dos vencimentos de seu cargo.
Art. 12 - O valor do vencimento básico do Cargo de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas‚ fixado, como segue:
I - a partir de 1º de setembro de 1995, em R$ 425,32;
II - a partir de 1º de janeiro de 1996, em R$ 520,03.
Art. 13 - Os soldos básicos dos postos dos oficiais superiores da carreira Policial Militar são fixados, como segue:

Posto Soldo Básico
a partir de 1º de fevereiro de 1995 a partir de 1º de março de 1995
Coronel PM R$ 1.184,95 R$ 1.404,88
Tenente-Coronel PM R$ 1.123,65 R$ 1.332,20
Major PM R$ 1.092,85 R$ 1.295,68


Art. 14 - O valor do soldo básico do posto de Capitão PM‚ fixado, como segue:
I - a partir de 1º de setembro de 1995, em R$ 425,32;
II - a partir de 1º de janeiro de 1996, em R$ 520,03
.
Art. 15 - Até 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, a supervisão, o controle, a confecção e a execução da folha de pagamento do pessoal da Brigada Militar, ativos e inativos, civis e militares, passa a ser de competência da Secretaria da Fazenda, a quem incumbir as providências necessárias relativamente à transferência dos sistemas e à compatibilização das rotinas.
Parágrafo único - A Brigada Militar, por meio de seus órgãos próprios, no período que mediar a publicação desta Lei e o prazo apontado no "caput", franqueará à Secretaria da Fazenda todos os dados necessários à referida transposição, prestará as informações que se fizerem necessárias, providenciando, se for o caso, no deslocamento temporário de pessoal habilitado, até‚ a transposição plena dos sistemas envolvidos.
Art. 16 - O artigo 69 da LEI Nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - A Praça, como tal definida no artigo 14 desta Lei, que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Brigada Militar, ao ser transferida para a reserva remunerada, a pedido, ou reformada, será promovida à graduação imediata.
Parágrafo único - As Praças já inativadas, que tenham sido beneficiadas pelas disposições do artigo 167 desta Lei e que preencham os requisitos do "caput" deste artigo, serão apostiladas na graduação imediata, em substituição à diferença do soldo básico."
Art. 17 - O valor referencial para o cálculo da parte básica dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado, de acordo com o escalonamento vertical previsto na Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações, é fixado em R$ 1.863,34 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Parágrafo único - Aplica-se, também, aos Procuradores Autárquicos o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 18 - As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995, exceto quanto à revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 167 e do artigo 168, ambos da LEI Nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, ou quando diversamente indicado.
Art. 21 - Revogam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 43 da LEI Nº 7.705, de 21 de setembro de 1982, na redação dada pelo artigo 1º da LEI Nº 9.092, de 21 de junho de 1990, renumerando o atual parágrafo 4º para parágrafo único, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 167 e o artigo 168, ambos da LEI Nº 7.138, de 30 janeiro de 1978; o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 5º e o Anexo II da LEI Nº 9.696, de 24 de julho de 1992; os artigos 2º, 3º e 4º da LEI Nº 10.007, de 07 de dezembro de 1993; o artigo 1º e parágrafo da LEI Nº 10.236, de 10 de agosto de 1994; e as disposições em contrário.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
FIM DO DOCUMENTO.

FONTE : AL

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