terça-feira, 16 de setembro de 2008

ASSTBM ALERTA - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (5,4%) DOS SERVIDORES MILITARES DA ATIVA É TEMERÁRIO E PODE TRAZER GRAVES CONSEQÜÊNCIAS

ASSTBM ALERTA - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (5,4%) DOS SERVIDORES MILITARES DA ATIVA É TEMERÁRIO E PODE TRAZER GRAVES CONSEQÜÊNCIAS AO SERVIDOR E SEUS DEPENDENTES
Inúmeras vezes já fomos procurados para ajuizar a ação de cessação do desconto previdenciários para servidores em atividade, uma vez que alguns escritórios tem impetrado tal ação vindo a captar clientes em decorrência disto, todavia, como é de conhecimento notório, pautamos nossa conduta, enquanto Associação, pelos princípios da ética e da transparência de nossos atos, assim, jamais ingressaremos com qualquer tipo de ação judicial que não tiver supedâneo legal para tal e em decorrência disto trazer prejuízos aos nossos associados.
Neste interím, a cessação dos descontos previdecniários para os servidores ativos é uma destas ações, extremamente temerária e que poderá acarretar inúmeros prejuízos aos servidores e seus dependentes. Senão vejamos: quem irá contribuir para aposentadoria do servidor que ainda não cumpriu na íntegra com o seu tempo de contribuição? Como este servidor vai aposentar-se sem adquirir o direito para tal, com o tempo necessário de contribuição? Na falta deste servidor (em caso de óbito), quem vai custear a pensão da viúva ou de seus dependentes se o servidor não está contribuindo? Em caso de uma discussão judicial sobre o direito ou não de pensão à viúva e/ou demais dependentes, quanto tempo irá levar? Quem bancará a pensão se o servidor não estava contribuindo (estava desvinculado da previdência), quanto ocorreu o evento gerador da pensão (morte)? Estas são algumas questões que se impõem, e que devemos fazer uma profunda reflexão acerca.
Por sua vez o Poder Judiciário na esfera do 2º Grau de Jurisidição já refutou e vem refutando a possibilidade da cessação de desconto previdenciário de servidores ativos, conforme se desprende abaixo:
“Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Tutela antecipada. Desconto de 5,4%. Legalidade dos descontos dos servidores militares ativos. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno desprovido.” (Agravo Nº 70025535261, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/08/2008).
Diante disto, esta Associação, cumprindo sua missão de sempre deixar seus associados informados diante dos fatos que envolvam nossas condições enquanto servidores militares do Estado, alerta para que antes de ingressarem com dita ação, realizem uma profunda reflexão e avaliem o custo/benefício.

Copia do blog do Valteman, publicado pela ASSTBM

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