segunda-feira, 16 de agosto de 2010

TJ-RS multa prefeito por chamar PM de" pé-de-porco "

16/08/2010 - 07h03 - Atualizado em 15/08/2010 - 21h19
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O prefeito teria reagido intempestivamente ao pedido e, segundo o processo, telefonou para a Polícia Militar e ofendeu, aos gritos, o policial que atendeu a ocorrência.


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou o prefeito Edison de Alencar Hermel (PP), do município de Dois Irmãos das Missões, a 464 km de Porto Alegre (RS), a pagar multa de dez salários mínimos (R$ 5,1 mil) por ofender um policial militar. Durante discussão, Hermel chamou o PM de "pé-de-porco", "pé-de-chinelo" e "chinelão".

A decisão foi expedida na última quinta-feira. De acordo com o processo, no dia 4 de dezembro de 2007, por volta do meio-dia, o PM foi até o prédio da prefeitura para checar denúncia de que haveria dizeres ofensivos contra uma servidora municipal na parede do banheiro do órgão público. Depois de confirmar que as pichações realmente existiam, o policial retornou ao posto da PM para contatar, por telefone, a delegacia de polícia do município de Erval Seco, para solicitar perícia no local.

O prefeito teria reagido intempestivamente ao pedido e, segundo o processo, telefonou para a Polícia Militar e ofendeu, aos gritos, o policial que atendeu a ocorrência. Hermel teria questionado ao PM quem havia dado a ordem para que ele invadisse a prefeitura, dizendo que iria processá-lo por invasão de órgão público. O telefonema foi dado com a porta do gabinete aberta, tendo sido ouvido pelos servidores que estavam nas proximidades.

O PM retornou à prefeitura e constatou que a inscrição ofensiva na parede do banheiro havia sido apagada e sentou-se em um banco existente na proximidade da recepção. Hermel, então, na presença de várias testemunhas, passou a ofendê-lo pessoalmente.

Uma sindicância Policial Militar concluiu que o soldado agiu dentro da suas atribuições, não tendo invadido a repartição. Já na comunicação de ocorrência, o PM manifestou a intenção expressa de fazer a representação contra o prefeito.

O desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, relator do processo, entendeu que o prefeito cometeu crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator, o prefeito humilhou o funcionário público e ofendeu a sua dignidade.

Muitas vezes, no exercício regular de nossa proffisão, sofremos abusos por partes de autoridades políticas e judiciárias, que utilizam de suas prerrogativas para desacatar e ofender a dignidade do funcionário público, achando está acima da lei. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul faz valer os princípios da impessoalidade e da legalidade, previstos na Constituição Federal de 1988, ao condenar o prefeito em questão por ter ofendido a dignidade do policial militar. Casos como esses acontecem frequentemente; cabe a nós, porém, recorrermos judicialmente ao nos sentirmos ofendidos, quer seja no exercício de nossa profissão ou não. A lei abrange a todos e deve ser cumprida.
Redação Terra


Fonte: ASSTBM

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