domingo, 19 de dezembro de 2010

PEC ESTADUAL BRIGADIANA

Dirijo aos senhores colegas ativos e da reserva da nossa Brigada Militar , que estou sendo voluntário para a ASSTBM de ser o centralizador de coletas de planilhas em Caçapava do Sul no sentido de coletar assinaturas para essa nova empreitada da PEC BRIGADIANA para a implantação da verticalidade salarial entre oficiais e praças ,onde precisamos colher o maximo de assinaturas junto as pessoas da nossa comunidade e parentes e amigos que querem segurança publica , só tem um forma é que a policia seja bem paga para abreviar muitos problemas que hoje convivemos , como desmotivação , corrupção , trabalho do bico , endividamento em bancos , e tantos outros problemas .
Querem interessar ser um parceiro na coleta de assinaturas poderá fazer contato com este bloguista que será orientado e receberá planilha para a coleta .
Lembre-se que nos temos que bota a mão na massa para que possamos concretar esse pilar que sustentará a balança da igualdade entre oficiais superiores e praças .





ASSTBM
PEC Brigadiana — O texto

Proposta de Emenda à Constituição do Estado n°

Iniciativa Popular
Acrescenta o artigo 131-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º - Fica acrescentado o Art. 131-A à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 131-A — A remuneração dos Militares do Estado da Brigada Militar, incluindo Bombeiros Militares, deve
observar verticalidade e a proporcionalidade equilibrada entre suas patentes, sendo que a remuneração da
graduação inicial não pode ser inferior a 40% (quarenta por cento) recebida pelo último posto com todas as suas
vantagens.
§ 1º - Considera-se remuneração os vencimentos com todas as suas parcelas, os proventos, indenizações e outras
vantagens mantendo a paridade e integralidade entre ativos e inativos, incluindo pensionistas.
§ 2º - Considera-se a graduação inicial a de soldado e a do último posto a patente de coronel.
§ 3º — Os dispositivos deste artigo inclui, no que couber, a remuneração dos Militares Estaduais fixada na forma
do § 9° do art. 144 da Constituição Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor noventa dias após à da sua promulgação.
Sala das Sessões em
JUSTIFICATWA
No campo jurídico a iniciativa desta PEC está prevista no Art. 58, inciso 1V e seu processo no Art. 68, inciso II e
seus parágrafos 1º, 2° e 3° da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Esta PEC tem dois objetivos
fundamentais: estabelecer a verticalidade na dimensão remuneratória dos Militares do Estado
observando o princípio da proporcionalidade salarial dos serviços públicos na administração pública e segundo é
a de constitucionalizar ajusta remuneração vertical dos policiais e bombeiros militares para
evitar o que aconteceu com a supressão desse priiicípio remuneratório em 1994. É sabido de todos
na sociedade, a difícil situação de penúria salarial dos Militares de Nível Médio da Brigada Militar, muito em
razão da gigantesca desproporcionalidade entre o maior e o menor salário da Corporação, além de toda e
qualquer política governamental para manter a dignidade remuneratória da área de segurança pública,
especialmente, dos Militares da Brigada Militar. Por essa razão torna-se imperativo restabelecer a verticalidade
salarial na Brigada Militar, considerando a proporcionalidade dos vencimentos e proventos entre as graduações e
postos da Corporação.
Não é por outra que o art. 144, § 9º da Constituição Federal prevê a forma de remuneração por subsídio dos
Militares Estaduais e demais servidores policiais, instando a justa dignidade salarial dos servidores fardados que
arriscam suas vidas todos os dias para preservar a vida e a segurança das pessoas e de seu patrimônio. Dessa
forma, salários dignos para os Militares Estaduais, é uma das condições fundamentais de uma segurança pública
eficiente para atender a população de nosso Estado.
Na busca do restabelecimento do principio da verticalidade no âmbito da Brigada Militar é que a ABAMF/RS e a
ASSTBM/RS patrocinam esta PEC sob a forma de Iniciativa Popular conforme o art. 58 , IV e art. 68 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Sala das Sessões em
LEONEL LUCAS LIMA APARÍCIO COSTA SANTELLANO
Presidente da ABAMF/RS Presidente da ASSTBM/RS

19/12/2010

Embasamento


CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RS
Da Emenda à Constituição

Art. 58 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Da Iniciativa Popular

Art. 68 - A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:
I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.



Seção II
Da Brigada Militar



Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal. (Vide LECs nos 10.981/97 e 10.992/97)

§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.

§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Grande abraço

Leivas -1º Ten RR

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