quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PEC 423 - promoção automatica para PM"s a cada 5 anos.

PEC estabelece promoção automática para PMs a cada cinco anos. Para Serafim, mudança vai beneficiar gestão da Polícia Militar.
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A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 423/09, do deputado federal do Amazonas Marcelo Serafim (PSB-AM), insere no texto constitucional critérios de promoção dos policiais militares. Pelo texto, a cada cinco os policiais serão promovidos automaticamente de posto ou graduação.



A promoção, no entanto, é condicionada à participação em cursos preparatórios. Atualmente, a Constituição determina que as patentes dos oficiais sejam conferidas pelos respectivos governadores.



Pela proposta, os cursos exigidos para a ascensão na carreira deverão ser oferecidos pelas instituições militares. E a carreira dos policiais militares será composta pelos seguintes postos:



- Soldado;
- Cabo;
- Terceiro-Sargento;
- Segundo-Sargento;
- Primeiro-Sargento;
- Subtenente;
- Tenente.



Na opinião de Marcelo Serafim, a alteração possibilitará, entre outras coisas, a reestruturação administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a criação de novas unidades de policiamento e melhoria da gestão.



Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e, em seguida, a Plenário para votação em dois turnos.



Então fiquem de olho e apóiem, seguindo a íntegra da proposta: PEC 423/2009.



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N°_____, DE 2009
(do Sr. Marcelo Serafim e outros)
Acrescenta dispositivo à
Constituição Federal para instituir a carreira
Policial Militar dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios e os critérios
básicos para a sua promoção.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar acre scido do seguinte
artigo:
“Título III – Da Organização do Estado
........................................................................................................
Capítulo VII – Da Administração Pública
........................................................................................................
Seção III – Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios
Art. 42
........................................................................................................
Art. 42-A A carreira dos militares dos Estados de que trata o artigo
anterior é composta pelos seguintes postos, em ordem crescente de
graduação:
I – Soldado;
II – Cabo;
III – Terceiro-Sargento;
IV – Segundo-Sargento;
V – Primeiro-Sargento;
VI – Subtenente;
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VII – Tenente.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no primeiro posto ou graduação
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e a
promoção ocorrerá, sucessiva e automaticamente, de um posto ou
graduação para outro após cinco anos de efetivo serviço prestado e
participação em cursos preparatórios.
§ 2º Caberá às instituições militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios a realização dos cursos preparatórios para as
promoções que deverão ser realizadas anualmente.
§ 3º Os praças que, na data de publicação desta emenda, já contarem
com mais de cinco anos de efetivo serviço no posto em que se
encontrarem, serão automaticamente promovidos ao posto
imediatamente superior, observando-se, nas demais promoções, o
disposto nesta Emenda.
Art. 3º Esta Emenda à Constituição passa a vigorar na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos grandes fatores que gera a insegurança pública no Brasil é a
má remuneração dos policiais militares nos estados brasileiros. Não se trata de juízo
de valor, mas uma constatação da realidade pela qual passa a Polícia Militar no
Brasil.
Portanto, nossa proposta corrige essa que julgamos ser uma grande
falha dos Estados da federação. No cerne, a presente emenda constitucional visa
promover soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento,
subtenente e tenente.
Na atualidade, esse ato de nomeação ou designação é feito por
autoridade competente. Esta PEC muda isso. Ela estabelece os critérios e as
condições que asseguram aos policiais militares da ativa e bombeiros militares de
todos os Estados, Territórios e Distrito Federal acesso a hierarquia das corporações
mediante promoções de forma gradual e sucessiva de cinco em cinco anos.
No nosso entendimento, as promoções permitirão maior fluxo das
carreiras, mais concurso público, além dos preenchimentos dos postos criados,
haverá ainda o preenchimento dos postos policiais promovidos que deixam os
antigos cargos.
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Além disso, a presente proposta possibilitará, entre outras coisas, a
reestruturação administrativa da polícia militar e bombeiros, permitindo a criação de
novas unidades de policiamento, melhorando a gestão de atividade fim.
Observe-se, também, e está proposta leva o fato em conta, que a
população brasileira vem aumentando significativamente e o efetivo da policia militar
e bombeiros não vem acompanhando esse crescimento, portanto, o objeto da
Emenda Constitucional encontra respaldo no aumento do efetivo e na garantia de
uma segurança mais eficiente.
Ademais, os quadros Organizacionais das Corporações Militares
devem evoluir na medida em que os problemas sócio-econômicos, os fatores
criminológicos, o aumento populacional e outros aspectos incidirem no aumento da
criminalidade e da violência das cidades, trazendo sensação de insegurança às suas
populações.
A Secretaria de Segurança Pública e as Secretarias de Segurança de
Governos Estaduais quando questionadas acerca do efetivo policial, justificam a
precariedade de seus quadros de efetivos com a qualidade ou qualificação a que
estão sendo submetidos os policias, ou seja, a qualidade suplanta a quantidade.
Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está
em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, na certeza de
que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance
político da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado MARCELO SERAFIM - PSB/AM


Fonte : Blog do Leão

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