terça-feira, 23 de setembro de 2008

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A Cessação do Desconto Previdenciário de 5,4% dos Militares da Ativa
É muito oportuno lembrar que num primeiro mento quando fomos instigados a ajuizar a ação para cessar o Desconto da Contribuição Previdenciária de 5,4% dos servidores militares da reserva remunerada, com amparo na Emenda Constitucional 20/98, foi necessário um demorado estudo para avaliar os reflexos que uma ação desta natureza poderia trazer aos servidores e seus dependentes. Somente ajuizamos a ação no momento em que tivemos certeza de que o servidor e na falta (óbito) deste, a sua família não ficaria desamparada.
Surge o momento de uma nova reflexão a respeito do tema, quando alguns servidores militares da ativa vêem como uma ótima alternativa a cessação do Desconto Previdenciário (ipê previdência), muitas vezes sem a necessária preocupação com os possíveis reflexos que isto poderá acarretar.
Com a responsabilidade que sempre pautamos nossas atividades de prestação de serviços jurídicos ao longo de mais de 17 anos, tomamos como linha de atuação não ajuizarmos esta espécie de ação neste momento. A atividade de prestação de serviço jurídico apesar de ser uma atividade meio, somos da posição de que não é necessário que estes servidores em massa passem a se expor e expor suas famílias desnecessariamente, após 20, 25 ou 29 anos de contribuição para o IPERGS (Regime Próprio de Previdência), por exemplo.
Sempre entendemos que os serviços jurídicos devem atender primeiramente aos interesses dos clientes e os honorários do advogado como conseqüência do labor profissional dentro dos mais elementares princípios da boa-fé que deve nortear a vida em sociedade.
Objetivamente, a nossa preocupação neste momento tão insipiente em que o questionamento sobre este tema vem mais uma vez a baila, na verdade é sobre vários pontos, por exemplo, quem vai contribuir para aposentadoria desse servidor que ainda não cumpriu na íntegra com o seu tempo de contribuição? Como este servidor vai aposentar-se sem adquirir o direito para tal, com o tempo necessário de contribuição? Na falta deste servidor (em caso de óbito), quem vai custear a pensão da viúva ou de seus dependentes se o servidor não está contribuindo? Em caso de uma discussão judicial sobre o direito ou não de pensão à viúva e/ou demais dependentes, quanto tempo irá levar? Quem bancará a pensão se o servidor não estava contribuindo (estava desvinculado da previdência), quanto ocorreu o evento gerador da pensão (morte)?
Estas são algumas perguntas que ainda não obtivemos resposta clara capaz de nos convencer de correr tamanho risco a ponto e de nos levar ao ajuizamento de ação judicial para fazer com que o IPERGS e Estado cessem o desconto do IPE Previdência dos servidores militares da ativa.
Todavia, não termos ainda uma resposta segura para este tema não significa que as pessoas que ajuizaram ação neste sentido estejam sujeitas ao caos em suas vidas funcionais. Mas mesmo sendo otimistas, neste momento, vemos com grande preocupação a situação funcional de servidores militares que ajuizaram a referida ação e sugerir que façam uma avaliação criteriosa sobre vantagens e riscos antes do ajuizamento de ação desta natureza.
Corroborando o posicionamento que sempre tivemos, Egr. Tribunal de Justiça/RS, em diversos julgamentos se manifestou quanto a legalidade dos descontos previdenciários de 5,4% dos militares da ativa.*
Vejamos alguns casos:
“Agravo interno. Decisão monocrática em agravo de instrumento. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Tutela antecipada. Desconto de 5,4%. Legalidade dos descontos dos servidores militares ativos. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno desprovido.” (Agravo Nº 70025535261, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/08/2008).
* Miguel Arcanjo da Cruz Silva, é advogado, OAB/RS 31.778, sócio do escritório Miguel Arcanjo & Zagonel – advogados associados – OAB/RS 2.045, com sede na Av. Azenha, 1591/Cj. 202 – Azenha – Porto Alegre/RS. (51) 3217-5723, 3223-0370 e 3028-6835
Fonte : Dr Miguel & Zagonel

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